- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal de contribuição previdenciária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos para reconhecer a ilegitimidade da parte executada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - O apontado vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições em decisão anterior, conforme se percebe do seguinte trecho da referida decisão (fl. 287): "Alega a parte requerente que realizou, sem sucesso, tentativas de contatar os herdeiros da parte representada. Todavia, não comprova tais tentativas. O Código de Processo Civil de 2015 determina que o representante da parte pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor e que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112)". V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.470.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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