- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO SUBJACENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. 2. Saneamento que não tem o condão de conferir efeito infringente ao julgado dada a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ atinente à ausência de má-fé na conduta do banco. 3. Quanto ao valor dos danos morais, inexistindo, neste ponto, quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir a contradição, sem alteração da conclusão do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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