- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA. SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área investigada. Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte nem sequer opôs embargos de declaração para tanto. 2. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos, pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo, estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do prequestionamento. 4. Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso, a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.002/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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