JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a União se abstenha de incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores de crédito de ICMS em nome da requerente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, registra-se que, embora a questão controvertida tratada no recurso especial tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, com a candidatura do REsp n. 1.822.251/PR, do REsp n. 1.822.253/SC, do REsp n. 1.822.254/SC e do REsp n. 1.822.256/RS a possíveis representativos da controvérsia, até a presente data, o relator responsável ainda não apreciou a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual inexiste motivação para a suspensão do feito e, consequentemente, impedimento ao julgamento do recurso especial interposto. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.539.329/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; e AgInt no AREsp n. 1.508.123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 10/9/2019. III - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), bem como tendo deixado consignado, de modo embasado, o seu entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. VI - Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.760.161/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VII - Quanto à alegada extrapolação dos limites objetivos da lide, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não viola o princípio da congruência tampouco o da adstrição, o provimento jurisdicional que, como o acórdão recorrido, foi exarado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo pedido autoral, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de todos os elementos da petição inicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 5/8/2019; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.110.152/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019. VIII - Em relação à alegada afronta ao princípio responsável por vedar a prolação de decisão surpresa, cumpre salientar que, consoante a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação decisória amparada na lei ou na jurisprudência dominante dos Tribunais não compreende inovação litigiosa nem adoção de entendimento desconhecido pelas partes processuais, razão pela qual não assiste razão à recorrente. Nesse sentido são os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017; e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.172.587/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019. IX - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), firmou a tese de acordo com a qual, in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." X - No tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF). XI - Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário (RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017) submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em recurso especial. XII - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a controvérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão controvertida. XIII - Depreende-se, do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XIV - Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 706.163/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015 e AgInt no AREsp n. 1.514.207/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 10/9/2019. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.522.830/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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