- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.822.833/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 4.9.2020; e AgInt no REsp 1.593.777/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 23.4.2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.736.008/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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