- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 3. Seguindo essa linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte concluíram que as verbas descontadas da folha de pagamentos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do trabalhador integram remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Isso porque, embora o crédito da remuneração e a retenção das referidas verbas possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.997.790/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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