- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESCISÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021). 2. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, mas a mera pretensão de rejulgamento da causa, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 966 do Código de Processo Civil, apta a autorizar o ajuizamento da ação rescisória. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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