- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DIA NÃO ÚTIL. PREPARO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INAPTO. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2021). 2. O STJ admite, excepcionalmente, o recolhimento do preparo no primeiro dia útil seguinte à interposição do recurso, quando protocolado após expediente bancário, sendo necessário, todavia, sua comprovação nos autos, logo após o pagamento (Súmula 484 do STJ). 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.252/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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