- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. No caso em tela, verificada a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a reforma do julgado demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável às alegações fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Inviável admitir o recurso especial que aponta violação a enunciado sumular. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.507/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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