- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PRAIA. BEM DA UNIÃO. ART. 10, § 3°, DA LEI 7.661/1988. BARRACA LOCALIZADA NA PRAIA DO CUMBUCO, MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CEARÁ. PAISAGEM. POLUIÇÃO VISUAL. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, "em face da Barraca 'O Costa', objetivando provimento judicial que determine: a) a imediata remoção de todos os obstáculos que impeçam o livre acesso à área de praia; b) a proibição de realização de quaisquer obras, construções, edificações, benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, que inovem, de qualquer forma, no estado do restaurante; c) a imediata desocupação da barraca, com a retirada de todos os seus apetrechos e d) a demolição e recomposição da área em que foram implementadas tais construções". O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Há nos autos vasta, documentação administrativa comprovando que a construção se encontra em área de praia, a exemplo das, fotografias e dos Laudos Técnicos ... Ademais, consistindo tal localização área de preservação permanente, é vedada a realização de construção que impeça o livre acesso a tal área." 2. Com relação à produção da prova pericial, esclareça-se que "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória" (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014). Além disso, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. 3. O conceito de praia é legalmente estabelecido (art. 10, § 3°, da Lei 7.661/1988). Praia e duna, qualificadas como bens públicos federais, são destinadas, em perpetuidade, ao uso comum do povo, vedada qualquer atividade ou construção, mormente privadas e comerciais, que represente, direta ou indiretamente, obstáculo, restrição ou embaraço à livre circulação das pessoas, ao acesso desimpedido e ao pleno gozo dos seus atributos naturais. Também estão, na perspectiva ambiental, protegidas estritamente, tanto na feição geomorfológica como na da biodiversidade e paisagem, inclusive e especialmente contra a poluição visual. O Município e o Estado não podem dispor, indiferente o pretexto ou o tipo de instrumento, de bem componente do patrimônio público da União. Inscrição em Junta Comercial ou pagamento de tributo não se prestam para, pela via transversa, regularizar ou mitigar situação de irregularidade dominial ou ambiental. Finalmente, oferecer serviços e atender bem turistas e visitantes não autoriza, nem legitima, degradar, comprometer ou se apropriar egoisticamente daquilo que, ope legis, pertence à Nação brasileira, às presentes e futuras gerações. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.658.398/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 31/8/2020.)
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