- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. 1. Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconsideração do acórdão embargado (e-STJ 1.344-1.349) e da decisão monocrática (e-STJ fls. 1.256-1.259). Nova análise do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA. 3. Ação ajuizada em 13/08/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 27/11/2017. Julgamento: CPC/2015. 4. O propósito recursal, a par de averiguar acerca da ocorrência da negativa de prestação jurisdicional e da razoabilidade da verba honorária fixada, consiste em decidir sobre a implementação do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 5. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional apontada nas razões do recurso especial, tem-se que, ausentes os vícios do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula 85/STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão embargado e decisão monocrática reconsiderados. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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