JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONSTATADA. MINORANTE APLICADA. IDONEIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na dedicação a atividades criminosas, é imprescindível, além da quantidade de drogas, aliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando meras ilações ou suposições. 2. "Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021). 3. No caso, além da não relevante quantidade de drogas apreendidas - 19g de crack, 27g de cocaína e 18g de maconha -, e da primariedade constatada, ressaltou o Tribunal local que "o juízo a quo afasta a privilegiadora alegando que há indícios de que o réu integre organização criminosa, no entanto, não é possível aplicar tempo de pena contra o réu por meros indícios. Houvessem provas de que o réu integra organizado criminosa, seria este condenado pelo delito de organização criminosa ou, pelo menos, de associação para o tráfico, o que não é o caso". 4. O fato de o acusado ter sido condenado noutra ação penal, posteriormente ao presente feito, não influi no caso, porque não ficou comprovado, ao tempo do processamento e julgamento desta ação penal, que se dedicava a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.825/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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