JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. NOVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a finalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que compete à Justiça Comum julgar tal controvérsia. 3. Qualquer outra análise acerca do ânimo de novar, da forma como trazida no Recurso Especial, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 4. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a derrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador, objetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da ex-empregadora. 5. Ecoa de forma cristalina que, na espécie, inexiste direito objetivamente reconhecido. Por conseguinte, a prescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito. 6. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido, mas sim a própria instituição desse direito. 7. Ainda que aplicado o art. 177 do CC/16 ao caso, com a incidência do prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial seria a data em que o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi ajuizada tão somente aos 19/12/2007, mais de 40 anos após a violação do direito subjetivo dito violado, é inequívoca a prescrição da pretensão autoral. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.560.422/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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