- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL E RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente - a investigação constatou a existência de um esquema bem organizado de venda de entorpecentes, tendo sido feitas diversas apreensões de entorpecentes (no dia 16/2/2022 apreenderam cerca de 1,5kg de maconha) a partir das diligências autorizadas pela Justiça, restando bem delineada a prática criminosa para além dos limites geográficos da Comarca de São Leopoldo. Ademais, o recorrente responde a uma ação penal por tráfico ilícito de drogas, dado que indica a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Julgados do STJ. 3. No que se refere à tese de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa do recorrente, nota-se que não foi apresentada perante a Corte estadual, o que impede a apreciação direta por este Tribunal por configurar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.483/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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