JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 4. Embora o decreto mencione que o agravado ostente ato infracional pretérito análogo ao delito de tráfico de drogas, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 35 porções de cocaína com o paciente e 37 porções com o corréu, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do acusado -, não havendo dados indicativos de que o agravado integre organização criminosa ou que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Estando o corréu nas mesmas condições fáticas e processuais do agravado, deve ele ser alcançado pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 758.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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