- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ATIVIDADE TÍPICA DE "MULA DO TRÁFICO" QUE TAMBÉM JUSTIFICA O DECRÉSCIMO OPERADO. PRECEDENTES. MANTIDOS O REGIME PRISIONAL E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da referida Lei, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, podendo serem sopesados na primeira ou na terceira fases do cálculo dosimétrico, sendo vedado, apenas, o bis in idem. Precedentes. - A xpressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 2.694g de cocaína (e-STJ fl. 75) -, justificam a fração de redução no piso legal de 1/6, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução aludida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice. Precedentes. - Não observo a ocorrência da suscitada reformatio in pejus, porquanto o fato de o acórdão de apelação haver se utilizado de outro fundamento para justificar o decréscimo operado - o fato de o réu haver sido cooptado para o transporte de drogas, num contexto em que o fato restou claramente patrocinado por organização criminosa (e-STJ, fl. 79) -, em atividade típica de "mula do tráfico", também justifica a aplicação da referida minorante no piso legal, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos por imperativo legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 766.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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