- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a condenação do réu se baseou em vasto acervo probatório acostado ao feito, considerando os depoimentos colhidos em juízo, no interrogatório judicial do paciente, com sua confissão espontânea, bem como no fato dos bens subtraídos em poder do agente. 4. A confissão judicial da prática delitiva em juízo, por si só, afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, sendo descabido, pois, falar em condenação baseada em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. 5. Por outro lado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e reconhecida a reincidência do réu, não há que se falar em fixação do regime prisional menos gravoso, assim como em conversão da pena corporal em restritiva de direitos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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