- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia de ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido - um tablete de maconha, pesando 166,3g e mais 7 tijolos de maconha, com peso de 4.115,7g. 2. As circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e variedade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 3. Além disso, o decreto prisional consignou que o réu é reincidente e estava em cumprimento de pena restritiva de direitos, a indicar o real risco de reiteração delitiva. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 767.948/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.