JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia de ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido - um tablete de maconha, pesando 166,3g e mais 7 tijolos de maconha, com peso de 4.115,7g. 2. As circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e variedade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 3. Além disso, o decreto prisional consignou que o réu é reincidente e estava em cumprimento de pena restritiva de direitos, a indicar o real risco de reiteração delitiva. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 767.948/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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