- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. A não recuperação de bem de elevado valor sentimental para a vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Se a descrição dos fatos na denúncia (imputatio facti), explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.108/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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