JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A Corte estadual negou a pretendida substituição por entender que ela não era possível por se tratar de réu reincidente e cujas circunstâncias não seriam recomendáveis, haja vista que o delito foi praticado contra pessoa idosa, o que conferiu maior grau de reprovabilidade à conduta perpetrada; observando assim, a vedação do art. 44, II, do CP, e em conformidade com a Jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 771.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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