- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/09/2022, p. 11/10/2022
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A ADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados, sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio. Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência. No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para corrigir o vício de ilegitimidade. 3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)
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