JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Renata Rampasso Teixeira contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. - CEALCA, objetivando a validação do seu diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, cancelado pela primeira ré. II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, esse, por entender presente o interesse da União no feito, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 46-49). III - O Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, por sua vez, afastou o entendimento esposado pelo Juízo de direito, sob alegação de se tratar de universidade privada, suscitando o presente conflito (fls. 3-6). IV - A não expedição do diploma da parte autora, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fls. 19/21-22). V - Todavia, os embargos merecem acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171.729/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no CC 178.144/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe 16/12/2021. VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos para, reformando a decisão recorrida, conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 177.362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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