- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O recurso especial foi inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A existência de mero erro material em parte do relatório que não influencia na fundamentação e no dispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz nenhum prejuízo à parte recorrente. Frise-se, no ponto, que as razões relevantes para análise no acórdão embargado eram as do agravo interno, recurso devidamente analisado e julgado, e não propriamente as do recurso especial, devida e corretamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 384-388, posteriormente agravada. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Vê-se que a parte se ancora na existência de erro material, sob a alegação de contradição, objetivando, em verdade, o reexame das alegações de violação do art. 1.022 pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. A pretensão de reformar o julgado, contudo, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprimir o trecho do relatório relativo às alegações do INSS no recurso especial, mantida a negativa de provimento ao agravo interno interposto pelo particular. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.004.659/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.