- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que "a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.362.690/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). 2. No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade empresária, com o respectivo esvaziamento do patrimônio, fato, inclusive, admitido pelo recorrente, em indubitável desvio de finalidade. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o desvio de finalidade, viabilizando a desconsideração da personalidade jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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