- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a existência de pactuação de juros capitalizados em periodicidade mensal. A pretensão de modificar esse entendimento demanda análise das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.564.742/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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