JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85 DO CPC/2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Extrai-se da nova configuração do regramento dos honorários de sucumbência que a sua fixação, consoante apreciação equitativa do juiz, somente é permitida nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do estatuto processual, não existindo alternativa ao julgador para escolher entre essa disciplina e a contida no § 3º desse artigo. IV - O § 2º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, estampa, como base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência, o valor da condenação, o valor da causa atualizado, ou, ainda, o valor do proveito econômico, como no presente caso. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.123/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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