- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS NA ATIVA. ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REVISÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.ºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal local não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele. 3. Se o Tribunal recorrido defendeu que o reajuste para o pessoal da ativa seguia critério meritório enquanto o dos inativos seguia critério de reposição salarial, portanto imiscíveis, outro entendimento desta Corte sobre os regulamentos interpretados redundaria no revolvimento do conjunto fático probatório, vedado pela inteligência das Súmulas n.ºs. 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.016/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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