JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Por outro lado, convém ressaltar que, quanto à reafirmação do DER, a Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, (TEMA 995 - REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), firmou compreensão nos termos da seguinte ementa: REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019. IV - Em face do mencionado precedente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar o entendimento de que "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". Confira-se: EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020. V - Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício, no curso da ação judicial, o seu termo inicial coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.928.474/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021. VI - No presente caso, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. VII - Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente. VIII - A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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