- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu aplicável ao caso o disposto no art. 90 do CPC, com lastro no suporte fático dos autos e com interpretação das cláusulas do TAC, firmando a inexistência de acordo ou concessões mútuas, tendo a recorrente optado por pagar a multa e desistir formalmente da ação. 3. A questão foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo inviável a revisão das conclusões firmadas no sentido das alegações recursais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de omissão de dispositivos legais a respeito dos quais a recorrente não aduz argumentação de relevância para o correto deslinde da controvérsia, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. A propósito: REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015. 5. Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.186/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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