- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente ou nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte. 2. Configurada a relação de consumo, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor; ou parcialmente, caso o desfazimento seja causado pelo comprador, nos termos do enunciado da Súmula n. 543/STJ. 2.1. O leilão do imóvel não possui condão para elidir o direito do promitente comprador de receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Ocorrendo a rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, os juros de mora incidem a partir da citação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.427/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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