JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. 3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que não foi feito. 1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 2. Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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