- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PARTE INTIMADA A FAZER A COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Com efeito, no julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 3. Caso em que a parte, apesar de devidamente intimada para comprovar a ausência de expediente forense na segunda-feira de carnaval, manteve-se inerte. 4. Honorários recursais arbitrados com parcimônia pela decisão agravada, não se justificando, por isso, a pretendida redução. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.558.754/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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