- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 04/11/2022
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Ainda que tenha havido, anteriormente à DCTF retificadora, envio de pedido de formalização de denúncia espontânea envolvendo apenas parte dos tributos, o C. STJ, em casos análogos, entendeu pela aplicabilidade do instituto previsto no art. 138 do CTN quando inexiste prévia providência do Fisco em apurar eventual saldo complementar, visto que ele só tomou ciência da existência de créditos pendentes quando da realização do pagamento em envio da DCTF retificadora (...). Ademais, a compensação como meio de extinção do tributo, como no caso dos autos, não constitui impedimento à denúncia espontânea" (fls. 1.187-1.188, e-STJ). 2. Tal entendimento diverge da orientação do STJ segundo a qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020; AgInt no AREsp 1.270.551/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; REsp 1.569.050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no REsp 1.720.601/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.