JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a apreensão de droga, em quantidade e variedade, que denotam o envolvimento, ao menos em tese, do Agravante com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta que foram encontradas, no contexto da traficância desenvolvida, (- 2 microtubos de cocaína, pesando 3,5g, 100 pedras de crack, pesando 15,8g e 146 buchas de maconha, pesando 830,0g -), além da apreensão da quantia de R$ 4.874,00 e de dois rádios comunicadores, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em seu desfavor. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio, in casu, verifica-se que, a partir das informações recebidas de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, os policiais teriam se deslocado até o local informado, adotando providências preliminares, afim de corroborar as informações acerca da existência de crime permanente; nesse sentido, consta dos autos, que os policiais, posicionando em local estratégico, teriam visualizado uma motociclista, em duas ocasiões, entrando na residência, sem nada, e saindo dela com uma sacola plástica; no ponto, diante da fundada suspeita, os agentes públicos teriam se dirigido até o imóvel, "quando visualizaram através de uma fresta do muro e sobre este, alguns indivíduos, sendo que dois deles já seriam conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes", pelo que ingressaram no local, logrando êxito na apreensão de 145 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína, 100 pedras de crack, a confirmar a fundada suspeita, não se evidenciando, no presente caso, o constrangimento ilegal suscitado. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.547/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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