- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2022, p. 11/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia. 3- Na hipótese dos autos, quanto à fixação das verbas de sucumbência, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, inexistindo qualquer falta de racionalidade ou coerência no aresto impugnado. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
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