- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 11/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. "A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.988.116/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/2022, grifei). II. Não obstante, o entendimento deste Tribunal está em sintonia com o esposado no acórdão recorrido, uma vez que a plena consciência de estar a serviço de organização criminosa, da qual receberia a quantia de R$ 20.000 (Vinte mil reais), constitui base empírica idônea para a incidência do patamar mínimo legal (1/6), ainda mais em se tratando de apreensão de mais de dois quilos de cocaína. Precedentes. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.996.382/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
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