- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM IDENTIDADE FÁTICA COM A CAUSA EM QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019, supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia 08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de implicar o esvaziamento do periculum libertatis. 2. O fato de o Acusado ter sido preso em flagrante pela suposta prática de novo crime pode ensejar a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, ainda que, pelo delito mais recente, o Réu responda em liberdade. 3. Afasta-se a alegação de que as informações prestadas nestes autos se prestaram à complementação dos fundamentos da custódia, na medida em que "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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