- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. Contudo, no respectivo agravo, a defesa limitou-se a arguir, genericamente, a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória para a análise da insatisfação e a existência de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que agasalham o pleito recursal, deixando de rebater concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso. 2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), firmou entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 4. Na espécie, a mera existência de ação penal em curso aliada à pequena quantidade de droga apreendida, qual seja, 1,251 g (um grama e duzentos e cinquenta e um miligramas) de crack, sem outros elementos que indiquem o caráter profissional da conduta delitiva, autoriza a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para readequar as penas impostas e substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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