- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 17/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que não se admite por esta Corte. 2. No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019. Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito. 3. Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC. Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante. Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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