- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo de interposição do recurso cabível na causa principal (na espécie, o recurso especial). Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, Dje 16/5/2022). 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 3. Eventual reconhecimento da atenuante da confissão, por si só, não modificaria a situação prisional do Paciente, o que indica que o pedido não tutela direta e imediatamente a liberdade ambulatorial. Aliás, a matéria nem mesmo foi analisada, pela Corte local, na forma como requerida pela Defesa, o que represente óbice ao exame da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a multirreincidência do Paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.109/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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