- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE VETORES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO MESMO QUANTUM DE AUMENTO. REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 283 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente. 5. Com a exclusão da valoração negativa referente a quatro circunstâncias judiciais pelo TJ/CE (culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime e consequencias do crime), seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 710 dias multa. Nos termos do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da ordem ao corréu Francisco Igor, redimensionando sua pena para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 533 dias multa. (AgRg no AREsp n. 2.172.797/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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