JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 497 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO COM BASE NO ART. 1.025 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. DECRETO N. 6.957/09. LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas as questões suscitadas nos aclaratórios não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022 do CPC. 2. Com relação à ofensa aos arts. 141 e 497 do CPC, vinculados à tese de que o mérito do processo não foi julgado dentro dos limites propostos pelas partes, verifico que os dispositivos, bem como a tese a eles vinculada, não foram tratados pelo acórdão recorrido, de forma que carecem de necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A admissão do prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do CPC demanda seja constatado o vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese, eis que devidamente fundamentado o acórdão recorrido na hipótese. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp 1941480/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1717445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/10/2021. 4. O aresto combatido entendeu pela legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição com fulcro no Decreto n. 6.957/2009 (e-STJ fl. 397), orientação que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). A propósito: AgInt no REsp 1.772.970/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020; EDcl no AgRg no AREsp 520.500/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/04/2019. 5. As instâncias ordinárias concluíram que (fls. 266-276 e-STJ), no caso da autora, o reenquadramento da atividade preponderante do grau de risco leve para grave, pelo Decreto n° 6.957/2009, está fundado em dados objetivos do CNAE, publicados no Anuário Estatístico da Previdência Social, o que afasta a sua alegação de ausência de motivação do ato do Poder Executivo que resultou na majoração da alíquota. Ressaltou-se, na origem, que a norma do §3° do art. 22 da Lei n° 8.212/1991 não impede o reenquadramento das subclasses da CNAE com base em dados estatísticos oficiais, mesmo porque não seria possível que o reenquadramento de todo um setor econômico fosse precedido de inspeções in loco, em cada um dos estabelecimentos que o compõem, localizados em todo o território nacional. 6. Com base nesses fundamentos, as instâncias ordinárias concluíram que o reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave, pelo Decreto n° 6.957/2009, fundou-se em dados objetivos, concretos, relativos à subclasse CNAE 2854-00, de modo que afastar tal conclusão demandaria reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. A propósito: AgInt no REsp 1.781.815/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.562.110/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.012/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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