- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 15/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, a parte recorrente deve impugnar os fundamentados adotados pelo órgão julgador a quo para a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 932 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque não houve impugnação ao fundamento de que a serventia, ocupada de forma interina e precária, poderia ter suas atividades encerradas por critério de conveniência e oportunidade da autoridade judiciária. 3. A comunicação posterior de destituição da tabeliã interina prejudica a pretensão à continuidade no exercício da função. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 51.874/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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