JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/08/2022. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela Corte de origem e, no mérito, pela conformidade do acórdão de 2º Grau com o entendimento desta Corte. Deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, que defendiam a existência de "equívoco ao condenar a Agravante em honorários recursais, fundada no § 11, do art. 85, do CPC, na medida em que não houve condenação anterior em tal verba nas instâncias a quo, pressuposto essencial para a majoração prevista na aludida regra instrumental". Desse modo, incorreu no vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "consoante disposição do § 11 do art. 85, do CPC, a majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de decisão incidental em processo de execução" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022. IV. In casu, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, na origem, não houve prévia fixação de honorários. V. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de dar parcial provimento ao Agravo interno, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.876.496/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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