JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA FÍSICA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento pelo Inmetro contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Herboliv Import. Com. de Bebidas Ltda., liberou os ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por conta da manifesta impenhorabilidade. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos (cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20- 05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020). [. ..] Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 4/5/2022 e AgRg no AREsp n. 55.742/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 1º/2/2012). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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