- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO - SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por falha na prestação de serviço. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, na incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 83/STJ (quanto ao julgamento da lide de forma antecipada e cerceamento defesa e também quanto à revelia). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.234/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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