- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM). PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, em hipótese de violação ao trade dress (conjunto-imagem) "O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença."(REsp 1677787/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 2. A modificação do acórdão estadual, a fim de reconhecer o enriquecimento ilícito do infrator, em razão da base cálculo estabelecida para a indenização por danos patrimoniais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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