- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFLAGRADA PELAS HERDEIRAS DO EX-SÓCIO FALECIDO. CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM FIRMADO COM OS SUPLICADOS OBJETIVANDO A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. 4. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Acerca da ilegitimidade ativa das herdeiras, o Tribunal de origem consignou que, após a conclusão do julgamento da ação de inventário, o espólio não tem legitimidade para pleitear crédito titularizado pelo de cujus. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No tocante à adoção de base de cálculo dos honorários distinta daquela formulada na exordial, constatou-se o resultado favoreceu aos recorrentes. Portanto, verificou-se a ausência de interesse recursal, no ponto. 4. Quanto à tempestividade da resposta apresentada no incidente de falsidade, à validade e higidez do contrato de dissolução de sociedade de fato, e à transferência de propriedade decorrente de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, com a anuência do de cujos e dos agravantes, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, as questões foram resolvidas com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.471.592/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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