- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CHEQUE. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, erro material, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O posicionamento adotado pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que a autonomia e a independência dos cheques não são absolutas; podendo, em situações excepcionais, serem afastadas quando constatada a ilegalidade do negócio jurídico subjacente, como ora se apresenta - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.082/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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