- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste, "em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021). 3. A alteração do entendimento do Colegiado estadual quanto ao fornecimento de informações claras e necessárias do cálculo do prêmio por faixa etária presente no contrato firmado entre as partes demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta esfera recursal, em razão do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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